A segurança pública constitui um dos temas mais complexos do Direito Constitucional e do Direito Penal brasileiro. O avanço das organizações criminosas, a expansão das facções para além das fronteiras estaduais e nacionais e a atuação de milícias evidenciam a necessidade de aperfeiçoar os mecanismos institucionais de prevenção, investigação e repressão criminal.
Nesse contexto, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 18/2025, conhecida como PEC da Segurança Pública, pretende reformular aspectos importantes da organização constitucional do setor, com alterações em dispositivos da Constituição Federal, especialmente aqueles relacionados às competências dos entes federativos e à atuação dos órgãos responsáveis pela segurança pública.
A proposta está em análise no Senado Federal e foi incluída na pauta da sessão plenária de 3 de novembro de 2026 para discussão em primeiro turno. Sua tramitação representa uma oportunidade de enfrentar problemas estruturais da segurança pública, mas também impõe a necessidade de examinar cuidadosamente os limites constitucionais das medidas propostas.
A questão central não consiste apenas em ampliar poderes estatais ou endurecer penas. O verdadeiro desafio é construir um sistema capaz de combater o crime organizado com eficiência, inteligência, coordenação institucional e respeito aos direitos fundamentais.
Um dos principais eixos da PEC nº 18/2025 é a incorporação do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) ao texto constitucional. Criado pela Lei Federal nº 13.675/2018, o sistema busca promover a atuação integrada dos órgãos de segurança pública e a cooperação entre União, estados, Distrito Federal e municípios.
A constitucionalização dessa estrutura pretende conferir maior estabilidade às políticas de integração e fortalecer a coordenação nacional das ações de prevenção e enfrentamento à criminalidade.
A medida pode contribuir para reduzir a fragmentação institucional que, historicamente, dificulta o compartilhamento de informações e a execução de operações conjuntas. Organizações criminosas não respeitam fronteiras administrativas. Suas redes de financiamento, comunicação, recrutamento e distribuição de drogas e armas frequentemente atravessam diferentes estados e alcançam outros países.
O Estado, portanto, não pode continuar atuando de maneira desarticulada diante de estruturas criminosas que operam de forma organizada e coordenada.
A integração de sistemas de inteligência, a compatibilidade de bancos de dados e o intercâmbio de informações sobre investigações são instrumentos relevantes para ampliar a capacidade de resposta estatal. Entretanto, o compartilhamento de dados precisa observar regras de acesso, segurança da informação, proteção de dados pessoais e controle institucional.
A eficiência policial não pode justificar a ausência de limites. Quanto maior a capacidade estatal de coletar, cruzar e utilizar informações, maior deve ser a responsabilidade na prevenção de abusos, vazamentos e utilizações indevidas.
Outro eixo relevante da PEC é o estabelecimento de um regime penal mais rigoroso para integrantes de facções criminosas, organizações paramilitares e milícias, com atenção à posição hierárquica ocupada por cada pessoa na estrutura criminosa.
Entre as medidas previstas estão regras mais severas de cumprimento de pena para determinadas lideranças, restrições à progressão de regime e mecanismos destinados a atingir o patrimônio relacionado às atividades ilícitas.
A proposta parte de um diagnóstico relevante: organizações criminosas não se sustentam exclusivamente pela prática de crimes individuais, mas também por redes financeiras, mecanismos de intimidação, estruturas de comando e capacidade de corromper agentes públicos e privados.
Por isso, o enfrentamento efetivo dessas organizações exige atingir não apenas os executores diretos, mas também os responsáveis pelo financiamento, pela coordenação e pela manutenção de suas atividades.
O endurecimento das sanções, contudo, precisa respeitar os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do devido processo legal e da presunção de inocência. A gravidade do fenômeno criminoso não autoriza a supressão das garantias que legitimam o exercício do poder punitivo.
A restrição de benefícios penais deve observar critérios constitucionais claros e não pode se transformar em resposta automática, indiferente às circunstâncias concretas e à responsabilidade individual.
A mesma cautela se aplica ao confisco de bens. A retirada do patrimônio vinculado à atividade criminosa pode enfraquecer economicamente as organizações, mas exige procedimentos juridicamente seguros, fundamentação adequada e mecanismos de contestação. A proteção da sociedade deve caminhar ao lado da preservação das garantias processuais.
A PEC também busca aperfeiçoar a distribuição de competências entre os órgãos de segurança pública, com o objetivo de fortalecer a atuação coordenada no enfrentamento aos crimes de repercussão interestadual e internacional.
A Polícia Federal desempenha papel estratégico na investigação de delitos que ultrapassam as fronteiras estaduais ou nacionais, especialmente quando envolvem redes criminosas transnacionais, tráfico de drogas, contrabando, corrupção e lavagem de dinheiro, observadas as competências previstas na Constituição e na legislação.
O fortalecimento da atuação federal pode contribuir para investigações mais abrangentes, sobretudo quando a estrutura criminosa opera em diversas unidades da Federação ou mantém conexões internacionais.
A Polícia Rodoviária Federal, por sua vez, exerce função relevante na fiscalização das rodovias federais e no combate ao transporte de drogas, armas, mercadorias ilícitas e outros produtos relacionados à criminalidade.
O aperfeiçoamento de suas atribuições deve considerar a necessidade de fiscalização das diferentes rotas utilizadas pelas organizações criminosas, sempre de acordo com as competências efetivamente estabelecidas no texto constitucional e na legislação aplicável.
A ampliação de atribuições, entretanto, não deve produzir sobreposição desordenada de funções ou conflitos entre instituições. A modernização da segurança pública exige definição clara de responsabilidades, protocolos de atuação conjunta, controle externo e mecanismos de responsabilização.
Não basta ampliar competências no papel. É necessário assegurar recursos, capacitação, estrutura operacional e integração entre as instituições para que as mudanças produzam resultados concretos.
Um dos pontos mais controversos do debate em torno da PEC nº 18/2025 envolve propostas de alteração da maioridade penal.
Durante a tramitação no Senado, foram apresentadas emendas que defendem a redução da idade de responsabilização penal para 16 anos em determinadas hipóteses e propostas mais abrangentes, incluindo a possibilidade de redução para 14 anos em situações específicas. Essas iniciativas não devem ser confundidas automaticamente com o conteúdo definitivo da proposta principal.
O tema exige análise jurídica rigorosa, especialmente diante do artigo 228 da Constituição Federal, segundo o qual os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis e estão sujeitos à legislação especial.
A discussão envolve a interpretação dos limites materiais ao poder de reforma constitucional, incluindo a proteção dos direitos e garantias individuais prevista no artigo 60, § 4º, da Constituição. Também exige consideração dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil relativos aos direitos da criança e do adolescente.
A existência de uma cláusula pétrea não encerra, por si só, toda controvérsia interpretativa. Entretanto, qualquer proposta de alteração da maioridade penal precisa enfrentar de maneira fundamentada os argumentos constitucionais e convencionais contrários à redução, sem tratar a questão como simples escolha de política criminal.
É igualmente necessário distinguir a responsabilização penal dos adultos que recrutam adolescentes para atividades criminosas da responsabilização jurídica dos próprios adolescentes. O aliciamento de jovens por facções constitui problema grave e demanda respostas estatais que envolvam investigação, proteção social, prevenção e responsabilização adequada.
A redução da idade penal, isoladamente, não resolve as causas que favorecem o recrutamento de adolescentes pelo crime organizado. Uma política pública consistente precisa combinar repressão qualificada, educação, oportunidades sociais, proteção de jovens vulneráveis e enfrentamento às estruturas que lucram com a exploração de menores.
O debate sobre a PEC da Segurança Pública revela uma tensão permanente no Estado Democrático de Direito: a necessidade de proteger a sociedade contra a criminalidade e a obrigação de impedir que o exercício do poder estatal ultrapasse os limites constitucionais.
As garantias fundamentais não representam obstáculos ilegítimos à atuação policial. Elas estabelecem as condições que tornam legítima a intervenção do Estado, inclusive quando se trata de investigar, prender, processar e condenar integrantes de organizações criminosas.
Uma política de segurança pública eficiente precisa combinar inteligência, investigação patrimonial, cooperação entre instituições, valorização dos profissionais, prevenção da violência e responsabilização efetiva dos culpados.
Também deve assegurar transparência, fiscalização e mecanismos de controle capazes de identificar desvios e corrigir falhas. A confiança da sociedade nas instituições depende tanto da capacidade de enfrentar o crime quanto do compromisso de atuar dentro da legalidade.
O endurecimento penal pode integrar uma estratégia mais ampla, mas não substitui investigações bem conduzidas, produção consistente de provas, inteligência financeira, combate à corrupção e presença efetiva do Estado nos territórios vulneráveis.
Sem esses elementos, mudanças legislativas correm o risco de produzir efeitos limitados, ainda que acompanhadas de discursos de rigor e de ampliação de poderes.
A PEC nº 18/2025 representa uma tentativa de reorganizar a estrutura constitucional da segurança pública e fortalecer a resposta estatal ao crime organizado. A constitucionalização do SUSP, a ampliação da cooperação federativa e os mecanismos destinados a atingir as estruturas financeiras das organizações criminosas são temas relevantes para a construção de uma política de segurança mais integrada.
Entretanto, a eficácia de uma reforma constitucional não pode ser medida exclusivamente pela severidade das sanções ou pela ampliação das competências policiais. É indispensável avaliar se as medidas propostas são juridicamente adequadas, operacionalmente viáveis e compatíveis com os direitos fundamentais.
A discussão sobre a maioridade penal demonstra, de maneira especial, a necessidade de cautela. Decisões dessa natureza exigem fundamentação constitucional, análise de consequências e compromisso com a proteção integral de crianças e adolescentes.
Como operador do Direito, entendo que o Brasil precisa de uma segurança pública mais coordenada, inteligente e efetiva. O enfrentamento às facções e às milícias exige firmeza, mas também planejamento, investigação qualificada, controle institucional e respeito à Constituição.
O Estado não pode ser mais fraco do que as organizações criminosas, mas tampouco pode abandonar os princípios que justificam sua própria existência. A verdadeira força do Estado Democrático de Direito está em combater o crime com eficiência sem transformar a exceção em regra nem a repressão em justificativa para afastar garantias fundamentais.