A violência contra a mulher não começa e termina dentro de casa. Ela pode estar na rua, no trabalho, na vizinhança, na política, na comunidade e até em relações aparentemente sem qualquer vínculo entre vítima e agressor. Foi justamente essa realidade que o Supremo Tribunal Federal enfrentou ao ampliar a interpretação da Lei Maria da Penha.
No julgamento do Tema 1.412 da repercussão geral, concluído em 19 de agosto de 2026, o STF decidiu, por unanimidade, que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 podem ser aplicadas a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de a agressão ocorrer no ambiente doméstico, familiar ou em uma relação íntima de afeto.
A decisão representa uma mudança importante na compreensão da proteção jurídica das mulheres. O que passa a importar não é apenas quem é o agressor, mas principalmente qual é a natureza da violência e qual risco ela representa para a vítima.
Durante muito tempo, interpretações restritivas poderiam conduzir à conclusão de que a Lei Maria da Penha somente deveria ser aplicada quando existisse uma relação doméstica, familiar ou afetiva entre agressor e vítima.
Essa compreensão, porém, poderia deixar situações graves em uma espécie de zona de desproteção.
Imagine uma mulher ameaçada reiteradamente por um vizinho em razão de sua condição de mulher. Ou uma profissional submetida a perseguição e violência de gênero no ambiente de trabalho. Ou ainda uma mulher vítima de violência política.
A inexistência de uma relação afetiva ou familiar não torna a violência menos grave.
Foi esse raciocínio que ganhou força no STF. A tese fixada estabelece que as medidas protetivas se aplicam à violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente do local ou do tipo de relação existente entre vítima e agressor.
A decisão também determina que o pedido de medida protetiva apresentado a um juízo materialmente incompetente deve ser analisado quanto ao mérito quando houver risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima.
Nesse caso, a medida pode ser concedida e, posteriormente, os autos encaminhados ao juízo competente para ratificação ou reforma.
Essa orientação possui uma consequência prática extremamente relevante: a proteção não pode esperar a burocracia vencer a urgência.
Quando existe risco concreto, o Estado precisa agir.
A violência de gênero frequentemente apresenta escalada. A ameaça pode preceder a agressão física. A perseguição pode anteceder um crime mais grave. A intimidação pode ser justamente o mecanismo utilizado pelo agressor para controlar e silenciar a vítima.
Por isso, medidas protetivas não devem ser compreendidas apenas como uma resposta posterior à violência. Elas também possuem caráter preventivo.
Outro ponto relevante da decisão é o reconhecimento de que a proteção contra a violência de gênero alcança a violência política contra a mulher, observada, nesse caso, a competência da Justiça Eleitoral.
É uma afirmação juridicamente importante.
A participação feminina na vida pública não pode significar a aceitação de uma espécie de “pedágio” imposto pela violência, pela ameaça ou pela perseguição.
Mulheres que ocupam cargos públicos, disputam eleições ou participam da atividade política possuem os mesmos direitos fundamentais de qualquer cidadão. A violência utilizada para intimidá-las ou afastá-las do espaço público não pode ser tratada como simples divergência política.
Discordância política é legítima. Violência de gênero não é.
O STF também reafirmou a possibilidade de concessão de medidas protetivas, em situações de urgência, por delegados de polícia ou agentes policiais, nos termos já reconhecidos na ADI 6.138.
Essa previsão reforça uma lógica simples: diante de uma situação concreta de perigo, a resposta estatal precisa ser rápida.
Não se pode exigir de uma mulher ameaçada que espere semanas ou meses para receber proteção enquanto o risco permanece.
O Direito não pode chegar depois da tragédia.
A decisão do STF é relevante, mas nenhuma tese jurídica será suficiente se não houver estrutura para colocá-la em prática.
É preciso fortalecer delegacias, Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, serviços de assistência social e toda a rede de proteção. Também é indispensável capacitar os profissionais responsáveis pelo primeiro atendimento.
A ampliação da proteção aumenta igualmente a responsabilidade dos agentes públicos.
Não basta reconhecer o direito. É necessário saber identificar a violência de gênero, avaliar o risco, ouvir a vítima e adotar providências adequadas.
A proteção jurídica precisa sair do papel e chegar à vida real.
Talvez essa seja a principal mensagem do julgamento.
A violência contra a mulher não pertence exclusivamente ao ambiente doméstico. Ela pode ocorrer em qualquer espaço onde relações de poder, discriminação e desigualdade de gênero sejam utilizadas para ameaçar, constranger, perseguir ou violentar.
A própria descrição oficial do Tema 1.412 aponta para o compromisso do Estado brasileiro com a proteção dos direitos humanos das mulheres e com a Convenção de Belém do Pará.
A decisão, portanto, não representa apenas uma ampliação formal da aplicação de uma lei. Representa uma mudança de perspectiva.
A mulher não precisa esperar que a violência se transforme em tragédia para merecer proteção.
O Estado deve agir diante do risco.
A Lei Maria da Penha nasceu para enfrentar uma realidade histórica de violência contra as mulheres. Sua interpretação precisa acompanhar a realidade social e as diferentes formas pelas quais essa violência se manifesta.
O STF deu um passo importante ao retirar do vínculo familiar ou afetivo o protagonismo que antes poderia limitar a proteção e colocá-lo naquilo que realmente importa: a existência de violência baseada no gênero e a necessidade de proteger a vítima.
Agora começa a parte mais difícil: transformar a decisão judicial em proteção efetiva.
Porque uma democracia que reconhece direitos, mas demora a protegê-los, ainda precisa percorrer um longo caminho.
E, quando se trata de violência contra a mulher, tempo pode significar a diferença entre uma medida protetiva e uma tragédia anunciada.
Geovalte Lopes de Freitas
Advogado